20 de Set, 2024
Loja de utilidades de Coxim terá que pagar R$ 10 mil após negativar consumidora por dívida inexistente de R$ 980
19 de Jun, 2024

Uma consumidora de Coxim obteve uma vitória judicial significativa contra uma empresa de utilidades e decoração. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais após uma cobrança indevida de uma dívida no valor de R$ 980. A decisão foi proferida pela juíza Tatiana Dias de Oliveira Said, da 2ª Vara de Coxim.

A ação

A consumidora descobriu a cobrança indevida ao tentar realizar um crédito no comércio local, quando foi informada de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 980. Ela alegou que desconhecia a dívida e entrou com uma ação judicial pedindo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A empresa de utilidades e decoração não se manifestou no prazo legal, levando à nomeação de um curador especial que contestou a ação por negativa geral. A defesa não apresentou provas que justificassem a cobrança ou afastassem os argumentos da consumidora.

A juíza Tatiana Dias de Oliveira Said decidiu que a questão debatida dispensava a produção de novas provas e que a empresa não cumpriu o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança. A falta de impugnação resultou na presunção de veracidade dos fatos alegados pela consumidora.
A juíza destacou que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito causou abalo emocional, desgosto e desprestígio à vítima, configurando dano extrapatrimonial a ser reparado.

Sentença

A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a inexistência da dívida e condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais. Este valor será corrigido pelo IGPM/FGV desde a publicação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

“É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes. Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano decorrente da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como considerando as condições socioeconômicas das partes e os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00”, disse a magistrada no relatório.

Da Redação

Foto: Assessoria




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