18 de Out, 2024
Negada indenização para familiares de trabalhadora que morreu a caminho do trabalho em MS
24 de Jul, 2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa, negando o pagamento de indenização por danos morais aos familiares de uma trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal.

Em junho de 2022, na BR-262, área rural de Corumbá, a trabalhadora conduzia um veículo de propriedade da empresa quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho. O acidente resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora.

A empresa reconheceu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima não observou as normas básicas de segurança. Uma testemunha da empresa, integrante da comissão de apuração do acidente, informou que a análise dos documentos e a visita ao local concluíram que a trabalhadora perdeu o controle ao fazer uma curva e colidiu com um caminhão. As condições da rodovia não estavam boas, e a velocidade da via era de 80 km/h, enquanto a condutora dirigia a 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. O veículo era novo e havia passado por todas as revisões.

De acordo com o boletim de acidente de trânsito, a pista estava molhada e a colisão ocorreu entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava no sentido contrário. A conclusão foi de que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário.

Apesar de o acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, isso não implica automaticamente responsabilidade civil para a empresa. A sentença concluiu que a reclamada não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle.

O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis. "Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores", declarou o relator.

Da Redação
Foto: Assessoria




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