07 de Set, 2024
Decisão judicial isenta de imposto fazenda ocupada por indígenas em MS
24 de Jul, 2024

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão de isenção da cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre uma fazenda em Iguatemi, devido à ocupação por indígenas.

O colegiado decidiu que a isenção do tributo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o proprietário foi privado da posse, uso e fruição do imóvel.

De acordo com o processo, a sede da fazenda foi ocupada por indígenas em fevereiro de 2014. O proprietário alegou que houve descumprimento de decisão judicial e questionou a legalidade da cobrança do tributo.

Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou parcialmente procedente o pedido do fazendeiro para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária do ITR sobre o imóvel rural, referente ao exercício de 2015, devido à não fruição em 2014. O pagamento indevido poderia ser restituído ou compensado conforme a legislação tributária.

A União recorreu ao TRF3, argumentando que não havia comprovação da perda total da posse do imóvel, uma vez que a propriedade tinha 769,8 hectares, e a invasão alegada pelo autor ocorreu apenas na sede da fazenda, que é excluída da área tributável. Alegou ainda que houve um acordo para a manutenção dos indígenas em uma área de 97,83 hectares, o que poderia influenciar a apuração do ITR apenas no ano seguinte.

O desembargador federal relator, Souza Ribeiro, afirmou que o autor tem direito à isenção do tributo. “A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos”, declarou.

O magistrado destacou que o imóvel rural foi invadido por terceiros e permaneceu assim durante quase todo o ano de 2014. “A parte autora não pôde usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014.”

Dessa forma, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença, considerando inexigível o pagamento do ITR referente ao ano-base 2014.

 

 




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