07 de Set, 2024
Fonoaudióloga foi demitida por justa causa por forjar atestado médico durante a pandemia em MS
22 de Jul, 2024

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul confirmou recentemente a justa causa aplicada a uma fonoaudióloga que apresentou um atestado médico adulterado para justificar suas ausências. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que confirmou o julgamento do juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, o qual considerou improcedente o pedido da autora.

A trabalhadora relatou que no dia 3 de agosto de 2022 apresentou sintomas de vômito e diarreia, que persistiram no dia seguinte. Ao retornar ao trabalho no dia 5 de agosto, ela apresentou novos sintomas de congestão nasal, tosse e febre, sendo diagnosticada no hospital com COVID-19 e cistite aguda. O médico recomendou isolamento e repouso por sete dias, de 5 a 12 de agosto.

No entanto, a empresa questionou os atestados apresentados nos dias 3 e 4 de agosto, alegando que continham rasuras. A empresa iniciou um procedimento administrativo junto à Secretaria de Saúde (SESAU) para verificar a autenticidade dos atestados com o médico responsável. O médico confirmou que os documentos foram alterados na quantidade de dias e que ele não estava de plantão no primeiro dia do atestado. Consequentemente, a trabalhadora teve dois dias descontados de seu salário em agosto de 2022 e foi dispensada por justa causa em setembro de 2022, após a empresa concluir que os atestados haviam sido adulterados.

A sentença destacou que a falsificação de atestado médico é um ato de improbidade, configurando uma infração contratual grave conforme o art. 482, "a", da CLT, justificando a dispensa por justa causa. “De fato, dos documentos exibidos com a inicial, constata-se, cópia ao atestado médico motivador da dispensa, e nele já se veem as evidentes rasuras na data inicial (aparente adulteração de 4 para 3), no número de dias (aparente adulteração de 1 para 2 dias) e na data do carimbo (aparente ampliação dos traços da assinatura do médico – em comparação com a assinatura contida em outro documento, resultando em sobreposição e impossibilidade de leitura da data de emissão). Demonstrado que a reclamante se valeu de documento adulterado para obter o abono de falta no dia 3.8.2022, correta a sentença ao reconhecer a infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, "a", da CLT, com consequente manutenção da penalidade aplicada”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Marco Antonio de Freitas.

Da Redação

Foto: Assessoria

 




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